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o Superior Tribunal de Justiça

  • Foto do escritor: Leon Bonifacio
    Leon Bonifacio
  • 14 de fev.
  • 1 min de leitura

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a julgar o tema que busca definir a impenhorabilidade de valores de até 40 salários mínimos em diferentes formas de depósito.



Seja caderneta de poupança, contas correntes, fundos de investimento ou papel-moeda.



No entanto, o julgamento foi suspenso após uma ministra apresentar pedido para melhor análise do processo.



Os demais recursos e agravos que tratam do assunto estão temporariamente suspensos.



A ministra relatora do caso apontou que esse tema é recorrente, uma vez que, em pesquisa jurisprudencial, foram identificados, em 2022, 56 acórdãos e 2 mil 808 decisões monocráticas a respeito da mesma questão.



Durante a discussão, a defesa mencionou o impacto financeiro nos processos relacionados à impenhorabilidade desses valores nos últimos anos.



Além disso, a defesa argumentou que enquanto a poupança é automaticamente impenhorável, outros depósitos, como fundos e contas correntes, precisam ser comprovados como reserva para emergências.



Ante o exposto, a relatora sugeriu a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos destinada à proteção individual ou familiar em casos de emergência ou imprevisto grave, quando:



→ Depositada em caderneta de poupança;



→ Mantida em papel moeda, conta corrente, fundo de investimento ou outro investimento financeiro.



Vale ressaltar que o julgamento do tema encontra-se suspenso, pelo que se aguarda a retomada.



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