o Superior Tribunal de Justiça
- Leon Bonifacio
- 14 de fev.
- 1 min de leitura
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) voltou a julgar o tema que busca definir a impenhorabilidade de valores de até 40 salários mínimos em diferentes formas de depósito.
Seja caderneta de poupança, contas correntes, fundos de investimento ou papel-moeda.
No entanto, o julgamento foi suspenso após uma ministra apresentar pedido para melhor análise do processo.
Os demais recursos e agravos que tratam do assunto estão temporariamente suspensos.
A ministra relatora do caso apontou que esse tema é recorrente, uma vez que, em pesquisa jurisprudencial, foram identificados, em 2022, 56 acórdãos e 2 mil 808 decisões monocráticas a respeito da mesma questão.
Durante a discussão, a defesa mencionou o impacto financeiro nos processos relacionados à impenhorabilidade desses valores nos últimos anos.
Além disso, a defesa argumentou que enquanto a poupança é automaticamente impenhorável, outros depósitos, como fundos e contas correntes, precisam ser comprovados como reserva para emergências.
Ante o exposto, a relatora sugeriu a impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos destinada à proteção individual ou familiar em casos de emergência ou imprevisto grave, quando:
→ Depositada em caderneta de poupança;
→ Mantida em papel moeda, conta corrente, fundo de investimento ou outro investimento financeiro.
Vale ressaltar que o julgamento do tema encontra-se suspenso, pelo que se aguarda a retomada.
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